Publicado no Diário Oficial nº. 10824 de 3 de Dezembro de 2020
Súmula: Dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da
COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87
Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário
epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacid
de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último
estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama; e
Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandem
COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º Institui, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, proibição provisória de circulação e
espaços e vias públicas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação em razão de serviços e
atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no Decreto nº 4.317, de 21
março de 2020.
Art. 2º Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com
grupos de mais de dez pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envo
contato físico entre pessoas, inclusive drive in.
Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou cole
no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos
comerciais.
Art. 4º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusi
na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da
pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provi
de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial
o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao
mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros loca
Art. 5º A realização de atividades religiosas de qualquer natureza deverá observar as regras e exigên
fixadas pela Secretaria de Estado da Saúde em ato normativo próprio.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em apoio aos órgãos de fiscalização dos Municíp
deverá, durante o período indicado nos arts. 1º e 3º deste Decreto, intensificar operações de fiscalizaç
orientação, a fim de coibir aglomerações, principalmente aquelas com consumo de bebidas alcoólicas,
como o efetivo cumprimento da Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, e das normas expedid
pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º A fiscalização do integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto será responsabilid
da Secretaria de Estado da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, e da Secretaria de Estado da
Segurança Pública, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas
municipais, quando possível.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e
competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 8º Revogam-se:
I - o art. 3º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020;